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18 de Abril de 2024

Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

Comentários à Noticia publicada pelo setor de comunicação do TJSP

há 9 anos

Foi julgado na data hoje no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o caso de um homem que teve sua imagem mostrada por cerca de 13 (treze) vezes em uma reportagem associada à pratica do crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Ocorre que o caso tinha sido arquivado duas vezes pelo Ministério Público pautado na insuficiência de provas da materialidade do crime.

Indignado com a exposição do caso, vez que não houve condenação, houve a propositura de ação de indenização.

Nas palavras do Desembargador: “A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”.

Ainda cabe recurso às instâncias superiores.

O tema é recorrente pois, como sabido, o Poder Judiciário sofre com inúmeras demandas pleiteando os famosos "danos morais".

É bom ressaltar que não é qualquer situação que enseja um dano moral, ao passo que conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais, o "mero aborrecimento cotidiano" não acarreta no prejuízo moral.

Feito essa ressalva, percebemos que o que caracteriza o dano moral é o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação (ANTONIO JEOVÁ DOS SANTOS, 2003, p.108).

O mesmo autor citado acima expõe que para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.

Tomemos por exemplo um atraso de vôo, a compra de um veículo com defeito, o detector de metais que detém uma pessoa na saída de uma loja, são situações cada vez mais comuns e frequentes na rotina das pessoas.

É claro que existem situações entre as elencadas acima que se mostram mais graves e que configuram o dano moral ensejando uma indenização. No caso do atraso do voo, se este se der por horas e horas sem solução, mantendo o passageiro no aeroporto a mercê de ansiedades e angústias causadas pelo atraso, notadamente haverá a ocorrência do dano moral.

Vejamos trechos do voto do Desembargador Relator José Guilherme de Souza no julgamento da Apelação Cível nº 2007.01.1.134175-0 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

"Constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo, e enseja indenização por danos morais, o descumprimento do horário de partida de aeronave com atraso superior a quatro horas, em situação em que o passageiro é deixado em aeroporto sem assistência ou informação, submetido a toda sorte de humilhações e angústias, ao completo desamparo pela companhia transportadora."

Assim, o caso narrado pelo acórdão do TJSP mostra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

O que assusta, por outro lado, é o valor da condenação "R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)".

Contudo, existem critérios que são observados pelos julgadores para a fixação das indenizações.

Os mais recorrentes nos tribunais são: A gravidade da lesão; o poder econômico das partes e o caráter pedagógico da indenização.

Saliento que existem diversos outros critérios, porém, penso que os mencionados são os mais importantes na fixação de uma indenização justa.

Pela gravidade da lesão o julgador pode vislumbrar e até imaginar a intensidade da lesão moral e suas consequências ao ofendido.

Com relação ao poder econômico das partes, a indenização não pode se tornar enriquecimento ilícito para o ofendido e nem uma quantia "impagável" para o ofensor.

E por fim, o caráter pedagógico tem a finalidade de desestimular que o ofensor cometa novamente o dano moral, e que se policie para que tais condutas não se repitam.

Por fim, no caso sob análise, temos que a indenização deveria ser em um valor alto, haja vista que o autor teve sua imagem exposta indevidamente em um noticiário policial transmitido na rede aberta de televisão.

Da mesma forma, a noticia investigativa fora propagada como se o Requerente na ação, tivesse realmente cometido o crime, certeza esta inexistente, posto que não houve condenação criminal transitada em julgado.

Porém, penso que o valor fixado, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se exorbitante, pois o autor da ação se trata de pessoa humilde e a requerida se trata de um canal de televisão, de modo que o valor acarretaria no enriquecimento do requerente e na "quebra" da requerida.

Mas trata-se apenas de um "achismo" deste subscritor, pois cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e o acórdão em questão ainda não foi disponibilizado.

Nos resta acompanhar o deslinde desta questão, a fim de saber se o montante fixado será julgado exorbitante, ou justo para o caso concreto.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26719


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Dano Moral e sua Valoração. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

COELHO, Fabio Alexandre. Reparação do Dano Moral, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

DOMINGOS DE MELO, Nehemias. Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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